A prestação consistirá numa pensão calculada da seguinte forma:
- a)De acordo com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º conforme forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;
- b)De acordo com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam determinados limites.