- 1 -A prestação mencionada no artigo 28.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
- a)A qualquer pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido o período de garantia, que pode consistir quer em trinta anos de contribuição ou de emprego, quer em vinte anos de residência;
- b)Quando, em princípio, todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido o período prescrito da contribuição e em nome da qual tenham sido pagas, durante o período activo da sua vida, contribuições cuja média anual atinja um quantitativo determinado.
- 2 -Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve assegurar-se uma prestação reduzida, pelo menos:
- a)A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido antes da eventualidade e segundo regras prescritas um período de quinze anos de contribuição ou de emprego;
- b)Quando em princípio todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período prescrito de contribuição e em nome da qual tenha sido paga, durante o período activo da sua vida, metade do quantitativo médio anual prescrito de contribuição ao qual se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem dez unidades inferior à indicada no quadro anexo a essa parte para o beneficiário-tipo, for pelo menos garantida a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, quer dez anos de quotização ou de emprego, quer cinco anos de residência.
- 4 -Pode reduzir-se proporcionalmente a percentagem indicada no quadro anexo à parte XI, quando o período de garantia para a prestação que corresponde à percentagem reduzida for superior a dez anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a trinta anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período for superior a quinze anos, atribuir-se-á uma prestação reduzida, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo.
- 5 -Quando a atribuição da prestação mencionada nos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve assegurar-se uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a uma pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada na altura em que as disposições que permitem aplicar a presente parte da Convenção tenham sido postas em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação conforme com o disposto nos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente artigo.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981