As prestações mencionadas nos artigos 28.º e 29.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1981
As prestações mencionadas nos artigos 28.º e 29.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade.
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