As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estejam empregadas como assalariadas no território do Membro na altura do acidente ou na altura em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pensões resultantes do falecimento do chefe de família, à viúva e aos filhos deste.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981