- 1 -Relativamente à incapacidade para o trabalho ou à perda total da capacidade de auferir uma remuneração quando se preveja que essa perda será permanente, ou à diminuição correspondente da integridade física, ou ao falecimento do chefe de família, a prestação consistirá numa pensão calculada de acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º
- 2 -Em caso de perda parcial da capacidade de auferir uma remuneração quando se preveja que essa perda será permanente ou no caso de uma diminuição correspondente da integridade física, a prestação, quando for devida, consistirá numa pensão fixada proporcionalmente à que está prevista para os casos de perda total da capacidade de auferir uma remuneração ou de diminuição correspondente da integridade física.
- 3 -As pensões poderão ser convertidas num capital total pago de uma só vez:
- a)Quer quando o grau de incapacidade for mínimo;
- b)Quer quando for dada às autoridades competentes a garantia de que será bem aplicado.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981