As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade para o trabalho, a prestação poderá não ser paga durante os três primeiros dias em cada caso de suspensão da remuneração.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981