O valor total das prestações atribuídas de acordo com o artigo 42.º às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:
- a)Quer 3% do salário de um operário não especializado adulto masculino, determinado de acordo com as regras fixadas no artigo 66.º, multiplicado pelo número total dos filhos de todas as pessoas protegidas;
- b)Quer 1,5% do salário supracitado, multiplicado pelo número total dos filhos de todos os residentes.