As prestações mencionadas no artigo 42.º devem ser asseguradas pelo menos a uma pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir quer em três meses de contribuição ou de emprego, quer num ano de residência, segundo o que for fixado.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981