- 1 -No que se refere à gravidez, ao parto e às suas consequências, as prestações médicas de maternidade devem abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -A assistência médica deve abranger, pelo menos:
- a)A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestados quer por um médico, quer por uma parteira diplomada;
- b)A hospitalização, quando necessária.
- 3 -A assistência médica mencionada no parágrafo 2 do presente artigo deve tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, bem como a sua capacidade para o trabalho e para satisfazer as suas necessidades pessoais.
- 4 -Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem encorajar as mulheres protegidas por todos os meios adequados a recorrerem aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
ARTIGO 49.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981