As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos a todas as mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido o período de garantia necessário para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.º devem igualmente ser asseguradas às esposas dos trabalhadores das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período requerido.
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981