As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a doze semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de abstenção do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de menor duração.
ARTIGO 52.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981