- 1 -A eventualidade coberta deve compreender a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos devido ao falecimento do chefe de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, de acordo com a legislação nacional, de que aquela é incapaz de satisfazer as suas próprias necessidades.
- 2 -A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela tiver direito exercer determinadas actividades remuneradas ou poderá reduzir as prestações contributivas, quando a remuneração do beneficiário exceder um certo montante, e as prestações não contributivas, quando a remuneração do beneficiário, ou os seus outros recursos, ou os dois juntos, excederem um montante prescrito.
ARTIGO 60.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981