As pessoas protegidas devem abranger:
- a)Quer as esposas e os filhos do chefe de família pertencentes a categorias determinadas de assalariados, constituindo o total dessas categorias, pelo menos, 50% do conjunto dos assalariados;
- b)Quer as esposas e os filhos do chefe de família pertencentes a categorias determinadas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do conjunto dos residentes;
- c)Quer, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu chefe de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam determinados limites, em conformidade com o disposto no artigo 67.º;
- d)Quer, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, as esposas e os filhos de chefes de família pertencentes a categorias determinadas de assalariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem um mínimo de vinte pessoas.