- 1 -A prestação mencionada no artigo 62.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada, pelo menos:
- a)A uma pessoa protegida cujo chefe de família tenha cumprido, segundo certas regras, um período de garantia, que pode consistir quer em quinze anos de contribuição ou de emprego quer em dez anos de residência;
- b)Quando, em princípio, estiverem protegidos as mulheres e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo chefe de família tenha efectuado um estágio de três anos de contribuição, desde que tenham sido pagas, em nome desse chefe de família, durante o período activo da sua vida, contribuições cujo número médio anual atinja um montante fixo.
- 2 -Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuições ou de emprego, deve garantir-se, pelo menos, uma prestação reduzida:
- a)A uma pessoa protegida cujo chefe de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;
- b)Quando, em princípio, estiverem protegidos as mulheres e os filhos de todas as pessoas activas a qualquer pessoa protegida cujo chefe de família tenha efectuado um estágio de três anos de contribuições, desde que tenha sido paga, em nome desse chefe de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem dez unidades inferior à indicada no quadro anexo a essa parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, garantida a todas as pessoas protegidas cujo chefe de família tenha cumprido, segundo regras determinadas, cinco anos de contribuições, de emprego ou de residência.
- 4 -Pode operar-se uma redução proporcional da percentagem indicada no quadro anexo à parte XI quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuições ou de emprego, mas inferior a quinze anos de contribuições ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.
- 5 -A uma viúva sem filhos, considerada incapaz de satisfazer as suas próprias necessidades, pode-se exigir uma duração mínima de casamento para obter o direito a uma prestação de sobrevivência.
ARTIGO 63.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981