- 1 -No caso de pensões a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação, acrescido do montante dos abonos de família pagos durante a eventualidade, deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo visado no quadro anexo à presente parte, seja pelo menos igual, no tocante à eventualidade em questão, à percentagem indicada nesse quadro relativamente ao total da remuneração anterior do beneficiário ou do seu chefe de família e do montante dos abonos de família pagos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário tipo.
- 2 -A remuneração anterior do beneficiário ou do seu chefe de família será calculada em conformidade com as regras determinadas e, quando as pessoas protegidas ou seus chefes de família estiverem repartidos em categorias segundo os seus rendimentos, a remuneração anterior poderá ser calculada segundo as remunerações base das categorias a que pertenceram.
- 3 -Poderá fixar-se um limite máximo para o montante da prestação ou para a remuneração que for tida em conta no cálculo da prestação, contanto que esse máximo seja fixado de tal modo que o disposto no parágrafo 1 do presente artigo fique cumprido quando a remuneração anterior do beneficiário ou do seu chefe de família for inferior ou igual ao salário de um operário masculino qualificado.
- 4 -A remuneração do beneficiário ou do chefe de família, o salário do operário masculino qualificado, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos base.
- 5 -Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de tal modo que fique numa proporção razoável com a do beneficiário tipo.
- 6 -Para a aplicação do presente artigo, um operário masculino qualificado será:
- a)Quer um ajustador ou um torneiro na indústria mecânica, excepto na indústria de maquinaria eléctrica;
- b)Quer um operário qualificado tipo definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte;
- c)Quer uma pessoa cuja remuneração seja igual ou superior à remuneração de 75% de todas as pessoas protegidas, sendo essas remunerações determinadas a partir de uma base anual ou com base num período mais curto, segundo o que for prescrito;
- d)Quer uma pessoa cuja remuneração seja igual a 125% da remuneração média de todas as pessoas protegidas.
- 7 -O operário qualificado tipo, para a aplicação da alínea b) do parágrafo anterior, será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas para a eventualidade considerada ou de chefes de família de pessoas protegidas no ramo que empregar o maior número dessas pessoas protegidas ou desses chefes de família, para esse efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústrias, de todos os ramos da actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas na sua 7.ª sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que vem reproduzida, sob a sua forma revista, em anexo à presente Convenção, tendo em conta todas as modificações que possam ser-lhe ainda efectuadas.
- 8 -Quando as prestações variarem de região para região, poderá escolher-se um operário masculino qualificado em cada uma das regiões, de acordo com o disposto nos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.
- 9 -O salário do operário masculino qualificado será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado quer por convenções colectivas, quer, segundo os casos, pela lei nacional ou por regulamentos, quer pelo costume, incluindo os subsídios do custo de vida, se os houver; quando os salários assim determinados diferirem de região para região e o parágrafo 8 do presente artigo não for aplicado, escolher-se-á o salário médio.
- 10 -Os montantes das pensões em vigor atribuídos em caso de velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (excepto os que cobrem incapacidade de trabalho), invalidez e falecimento do chefe de família serão revistos após variações sensíveis do nível geral das remunerações que resultem de variações sensíveis do custo de vida.
ARTIGO 65.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981