- 1 -Nos casos de pensões a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação, acrescido do montante dos abonos de família pagos durante a eventualidade, deverá ser tal que, para o beneficiário tipo visado no quadro anexo à presente parte, seja pelo menos igual, para a eventualidade em questão, à percentagem indicada nesse quadro relativamente ao total do salário do operário não especializado ordinário adulto masculino e do montante dos abonos de família pagos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário tipo.
- 2 -O salário do operário não especializado ordinário adulto masculino, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos base.
- 3 -Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo que se estabeleça numa relação razoável com a do beneficiário tipo.
- 4 -Para a aplicação do presente artigo, o operário não especializado ordinário masculino será:
- a)Quer um operário não especializado tipo na indústria mecânica, excepto a indústria das máquinas eléctricas;
- b)Quer um operário não especializado tipo definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte.
- 5 -O operário não especializado tipo, para a aplicação da alínea b) do parágrafo anterior, será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas para a eventualidade considerada ou de chefes de família de pessoas protegidas, no ramo que empregar o maior número dessas pessoas protegidas ou desses chefes de família; para esse efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústrias, de todos os ramos da actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas na sua 7.ª sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que vem reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa ainda ser-lhe introduzida.
- 6 -Quando as prestações variarem de região para região, poderá escolher-se um operário não especializado ordinário adulto masculino em cada uma das regiões, em conformidade com o disposto nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.
- 7 -O salário do operário não especializado ordinário adulto masculino será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado quer por convenções colectivas, quer, segundo os casos, pela lei nacional ou por regulamentos, quer pelo costume, incluindo os subsídios do custo de vida, se os houver; quando os salários assim determinados diferirem de região para região e o parágrafo 6 do presente artigo não for aplicado, escolher-se-á o salário médio.
- 8 -Os montantes das pensões em vigor atribuídos em caso de velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (excepto os que cobrem a incapacidade de trabalho), invalidez e falecimento do chefe de família serão revistos após variações sensíveis do nível geral das remunerações que resultem de variações sensíveis do custo de vida.
ARTIGO 66.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981