Todos os Estados Membros em que vigorar a presente parte da Convenção devem garantir a atribuição de prestações às pessoas protegidas quando o seu estado necessitar de cuidados médicos de carácter preventivo ou curativo, de acordo com os artigos seguintes.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981