Com vista à aplicação das partes II, III, IV, V, VIII (no tocante aos cuidados médicos), IX ou X da presente Convenção, um Membro pode tomar em conta a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:
- a)Forem controlados pelas autoridades públicas ou administrados em comum, segundo normas prescritas, pelos empregadores e pelos trabalhadores;
- b)Cobrirem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não ultrapasse o do operário masculino qualificado;
- c)Satisfizerem, conjuntamente com as outras formas de protecção, caso existam, as disposições da Convenção que lhes digam respeito.