- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 79.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981