- 1 -As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão dar a conhecer:
- a)Os territórios em que o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas sem modificações;
- b)Os territórios em que se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas com modificações e em que consistirão essas modificações;
- c)Os territórios em que a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;
- d)Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão enquanto espera um exame mais profundo da situação no respeitante a esses territórios.
- 2 -Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo serão considerados como fazendo parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
- 3 -Qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
- 4 -Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção puder ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique, a qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
ARTIGO 80.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981