- 1 -As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção ou das partes às quais elas se referem serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes se aplicarão com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem essas modificações.
- 2 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
- 3 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção puder ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique, a qualquer outro respeito, os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação dessa Convenção.
ARTIGO 81.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981