- 1 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode, decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção, ou uma das suas partes II a X, ou várias delas, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de registada.
- 2 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a Convenção ou uma das suas partes II a X, ou várias delas, no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 82.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981