Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
- 1 -Controle, a aplicação de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas dos dois Estados referentes à passagem da fronteira por pessoas, bem como à entrada, saída e trânsito de bagagens, mercadorias, veículos e outros bens.
- 2 -Estado sede, o Estado em cujo território se efectue o controle pelo outro Estado.
- 3 -Estado limítrofe, o outro Estado.
- 4 -Zona, a parte do território do Estado sede em cujo interior os funcionários do Estado limítrofe são competentes para efectuar o controle.
- 5 -Instalações, as infra-estruturas e as superstruturas situadas na zona (plataforma, vias, edifícios, alpendres, serviços de abastecimento de águas, saneamento, electricidade e outros serviços análogos).
- 6 -Estações, as estações fronteiriças de controles nacionais justapostos.
- 7 -Mercadorias, mercadorias propriamente ditas, bagagens, veículos e outros bens.
- 8 -Funcionários, as pessoas pertencentes às administrações encarregadas de realizar os controles e que exerçam as suas funções nas estações fronteiriças de controles nacionais justapostos.