- 1 -Com o fim de simplificar e acelerar as formalidades referentes à passagem da sua fronteira comum, tanto por via férrea como por via rodoviária, as Partes Contratantes poderão estabelecer, no âmbito da presente Convenção, estações instaladas em ambos ou em um só lado da fronteira.
As Partes Contratantes autorizarão, por conseguinte, os funcionários de um dos dois Estados a exercer a sua missão no território do outro Estado.
- 2 -O estabelecimento, mudança, modificação ou supressão dessas estações será objecto de acordos que delimitarão as zonas e que entrarão em vigor depois da troca de notas diplomáticas.
- 3 -Em caso de urgência, as administrações aduaneiras interessadas poderão, de comum acordo, introduzir as modificações que se considerem necessárias na delimitação inicial da zona ou no funcionamento dos serviços. O acordo assim concluído entrará em vigor imediatamente, com carácter provisório, e será aplicável enquanto subsistir a urgência que o motivou ou vindo a ser posteriormente sancionado por troca de notas diplomáticas.
- 4 -Quando num acordo concluído em virtude do precedente n.º 2 não se inclua na zona uma parte do território prevista no artigo 3.º, poderá estipular-se a aplicação, nesta parte, de algumas disposições da presente Convenção ou o reconhecimento de certos direitos e obrigações que da mesma constem, em especial a manutenção da faculdade de vigilância pelos funcionários do Estado limítrofe.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981