- 1 -Os funcionários do Estado limítrofe que residam no Estado sede deverão, em tudo o que se refira às condições relativas à sua residência, cumprir os requisitos fixados pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições reguladoras de permanência de estrangeiros. A estes funcionários ser-lhes-á facultada gratuitamente a autorização de residência.
- 2 -A autorização de residência não poderá ser negada aos cônjuges, filhos e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com os correspondentes funcionários, desde que não exerçam qualquer actividade lucrativa, salvo no caso de terem sido objecto de uma proibição pessoal de entrada. Estas pessoas estarão isentas das taxas correspondentes às autorizações de residência.
- 3 -O período durante o qual os funcionários do Estado limítrofe exerçam as funções no território do Estado sede, mesmo que residam neste, não se considerará computável para obter qualquer tratamento de favor em virtude das Convenções em vigor entre os dois Estados. Tão-pouco o será para os membros da família que hajam beneficiado de uma autorização de residência em razão da presença do chefe de família no Estado sede.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981