- 1 -Os funcionários do Estado limítrofe que residam no Estado sede, assim como os membros da sua família a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, beneficiarão, nas condições fixadas pelas leis e regulamentos deste Estado, de isenção de direitos e outras imposições que onerem a entrada e saída de móveis, objectos de uso pessoal, incluindo veículos e provisões domésticas usuais, tanto no momento de assumir as funções como no da instalação da sua residência no Estado sede, assim como no momento do seu regresso ao Estado limítrofe. Não obstante, no que se refere aos veículos, à isenção de direitos e outros impostos de entrada e saída não será concedida aos funcionários senão a título temporário e durante o tempo da sua colocação nas estações. Para beneficiar desta franquia, estes objectos deverão beneficiar também de livre circulação no Estado limítrofe ou no Estado onde o funcionário ou os membros da sua família estivessem precedentemente instalados. Serão respeitadas as disposições do Estado sede referentes à utilização dos bens importados em franquia.
- 2 -Estes funcionários, bem como os membros da sua família citados no n.º 2 do artigo 14.º, estarão isentos de todas as contribuições pessoais, pecuniárias ou em espécie, no Estado sede. Em matéria de nacionalidade e de serviço militar serão considerados como se continuassem residindo no território do Estado limítrofe. Não estão sujeitos, no Estado sede, a qualquer imposto ou taxa de que estejam isentos os funcionários do Estado sede domiciliados no mesmo concelho.
- 3 -Os funcionários do Estado limítrofe que não residam no Estado sede estarão isentos de todas as contribuições pessoais, pecuniárias ou em espécie, e dos impostos directos que recaiam sobre as suas remunerações oficiais.
- 4 -As convenções de dupla tributação vigentes entre as Partes Contratantes serão aplicáveis aos funcionários do Estado limítrofe.
- 5 -Não estarão sujeitas a qualquer restrição em matéria de transferências de divisas as remunerações, sob qualquer forma, dos funcionários do Estado limítrofe percebidas no Estado sede por motivo de exercício das suas funções.
Estes funcionários poderão também transferir livremente os seus aforros para o Estado limítrofe.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1981