- 1 -As administrações competentes dos dois Estados determinarão, de comum acordo, as instalações necessárias para o funcionamento na zona dos serviços do Estado limítrofe.
- 2 -O Estado sede porá à disposição dos serviços do Estado limítrofe as instalações determinadas em virtude do número anterior.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981