As administrações interessadas comunicarão reciprocamente as listas dos funcionários colocados nas estações.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 24/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1981
As administrações interessadas comunicarão reciprocamente as listas dos funcionários colocados nas estações.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1981