Os locais postos à disposição das estações do Estado limítrofe serão assinalados mediante inscrições e distintivos oficiais.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981
Os locais postos à disposição das estações do Estado limítrofe serão assinalados mediante inscrições e distintivos oficiais.
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