- 1 -O Estado sede autorizará, a título gratuito, a instalação e conservação, pelos serviços competentes do Estado limítrofe, dos aparelhos de telecomunicações necessários para a ligação das estações e de todas as instalações do Estado limítrofe à sua rede geral de telecomunicações. As comunicações efectuadas por estes meios serão consideradas como comunicações internas do Estado limítrofe.
- 2 -As linhas de ligação destas instalações serão construídas e conservadas na sua extensão no Estado sede pelos serviços competentes deste Estado, mediante o pagamento das taxas em vigor neste.
- 3 -Os Governos dos dois Estados comprometem-se a conceder, reciprocamente, com a mesma finalidade, e na medida do possível, todas as facilidades referentes à utilização de outros meios de telecomunicações.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981