As cartas e outras remessas oficiais, bem como os valores procedentes ou com destino às estações do Estado limítrofe, poderão ser transportadas pelos funcionários deste Estado sem que tenham de utilizar o serviço postal. Estas remessas, livres de todas as imposições, deverão circular com o selo oficial do serviço correspondente.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981