- 1 -Os declarantes procedentes do Estado limítrofe poderão efectuar nas estações deste Estado instaladas na zona todas as operações nas mesmas condições como se se realizassem no Estado limítrofe.
- 2 -As disposições do número anterior aplicar-se-ão especialmente às pessoas que no Estado limítrofe efectuem tais operações a título profissional; estas pessoas ficarão submetidas, consequentemente, às disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado limítrofe. As operações efectuadas e os serviços prestados nestas condições serão considerados como efectuados e prestados no Estado limítrofe, com todas as consequências fiscais que daí derivem.
- 3 -As normas do Estado sede serão aplicáveis às pessoas referidas nos números anteriores em tudo o que se refira à passagem do controle da fronteira, à permanência no referido Estado e ao exercício aqui das suas actividades.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981