- 1 -É permitida a importação e a exportação temporárias:
- a)De máquinas, alfaias e instrumentos agrícolas pertencentes aos lavradores que possuam ou cultivem terras dentro de uma zona de 10 km de largura para cada lado da linha fronteiriça;
- b)Dos veículos, animais e seus arreios utilizados na fronteira no transporte de pessoas e carga ou no trabalho das terras a que se refere a anterior alínea a);
- c)De taras que se destinem ao transporte de mercadorias de um para outro país, dentro da zona fronteiriça anteriormente mencionada;
- d)Dos gados pertencentes a lavradores que, possuindo terras fronteiriças, tenham uma parte em território português e outra em território espanhol e que estejam autorizados a levar os seus gados a pastar na outra parte, que se situa no território do país limítrofe.
- 2 -Para este efeito, os interessados solicitarão das estâncias aduaneiras de saída, depois de apresentarem o documento de identidade em vigor no país de que sejam nacionais, um «passe temporário», conforme modelo que for estabelecido, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras de ambos os países.
- 3 -Para aplicação deste regime será ainda necessário:
- a)Que os animais, veículos, máquinas, instrumentos agrícolas e outros bens entrem ou saiam pelas mesmas estâncias aduaneiras por onde saíram ou entraram;
- b)Que a sua reexportação ou reimportação se realize no prazo de seis meses;
- c)Que, tanto na entrada como na saída, se reconheça a sua completa e perfeita identificação com os elementos constantes dos respectivos passes;
- d)Que no respeitante aos animais e produtos de ou para animais se observem as disposições vigentes entre os dois países em matéria de sanidade e higiene pecuárias.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981