- 1 -Quando um prédio sem solução de continuidade for composto de terrenos dos quais uma parte estiver situada em território português e outra em território espanhol, os frutos e demais produtos da parte do prédio situado num dos países poderão, a requerimento do interessado, ser transportados, com isenção de direitos, para a parte situada no outro País onde existirem os celeiros, as adegas ou as casas de habitação respectivas.
- 2 -Para obter a referida isenção, o interessado justificará, mediante documentos emitidos pelas autoridades competentes dos dois países, a existência do prédio nas condições previstas no número anterior, apresentando, além disso, documento da autoridade competente justificativo da extensão do terreno e da sua produção aproximada, em qualidade e quantidade.
- 3 -Estes documentos devem ser apresentados, antes do início das colheitas, juntamente com requerimento do interessado, onde solicite autorização para a entrada daqueles géneros à autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima da parte do prédio para onde esses géneros vão ser transferidos.
- 4 -O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado em dois exemplares, sendo aposto no duplicado, que será devolvido ao requerente, um carimbo do qual conste a data da entrada.
- 5 -As estâncias aduaneiras resolverão sobre os referidos pedidos dentro do prazo máximo de quinze dias, findo o qual, não havendo decisão expressa, os mesmos se considerarão tacitamente autorizados.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981