A passagem através da linha fronteiriça dos frutos e demais produtos referidos no artigo anterior far-se-á unicamente durante a época da colheita e nos quinze dias seguintes ao termo da mesma, nunca de noite e sempre depois de declaração perante a autoridade aduaneira ou fiscal próxima, a qual anotará na autorização as datas precisas em que o transporte houver de efectuar.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 24/07/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1981