- 1 -Os lavradores que possuam ou cultivem prédios fronteiriços e que se encontrem nas condições previstas nos artigos antecedentes poderão, com isenção de direitos, transportar do país em que tiverem a casa de lavoura para a parte do terreno situado no outro país os artigos seguintes, nas quantidades necessárias:
- a)Sementes e plantas, excepto as de importação proibida em cada um dos países;
- b)Adubos e fertilizantes;
- c)Alimentos para o consumo diário dos trabalhadores empregados nas actividades agrícolas;
- d)Rações para os animais.
- 2 -O transporte destes artigos fica condicionado à obtenção de licença especial e ao cumprimento das formalidades estabelecidas nos artigos 26.º e 27.º, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981