Para efeitos da presente Convenção, considera-se tráfego fluvial o transporte de mercadorias em embarcações na parte navegável dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana que serve de limite entre Portugal e Espanha, incluindo o transporte de uma para outra margem e entre dois pontos da mesma margem, bem como o efectuado entre uma embarcação e a terra firme e vice-versa.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 24/07/1981
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