As condições e requisitos aduaneiros para que as embarcações de propriedade portuguesa ou espanhola possam ser utilizadas no tráfego fluvial nos termos previstos no artigo anterior serão os que forem estabelecidos, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras de ambos os países.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981