- 1 -As disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado limítrofe relativas ao controle serão aplicáveis na zona do mesmo modo que no território do Estado limítrofe. Os funcionários deste Estado aplicá-las-ão com o mesmo alcance, modalidades e efeitos que no seu próprio país.
- 2 -No entanto, os funcionários do Estado limítrofe não poderão deter na zona, nem conduzir para o seu território, as pessoas que não se dirijam para aquele Estado, salvo se infringirem na zona as disposições legais, regulamentares ou administrativas do Estado limítrofe, relativas ao controle aduaneiro.
- 3 -Quando hajam sido infringidas na zona as disposições legais ou regulamentares do Estado limítrofe relativas ao controle, serão competentes para conhecer dos factos as autoridades correspondentes do Estado limítrofe, que actuarão como se estas infracções houvessem sido cometidas no território deste Estado.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981