- 1 -As autoridades do Estado sede concederão aos funcionários do Estado limítrofe, para o exercício das suas funções na zona, a mesma protecção e auxílio que aos seus próprios funcionários.
- 2 -As autoridades competentes do Estado sede reservam-se o direito de solicitar das autoridades do Estado limítrofe a transferência desses funcionários, quando existam razões justificativas.
- 3 -As disposições penais em vigor no Estado sede para a protecção dos funcionários no exercício das suas funções serão igualmente aplicáveis à repressão das infracções cometidas contra os funcionários do Estado limítrofe.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981