1) Com base em recomendação da Junta, o Conselho designa o director executivo e fixa as respectivas condições de emprego, que devem ser comparáveis às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
2) O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do Convénio.
3) O director executivo nomeia os restantes funcionários, de acordo com o regimento estabelecido pelo Conselho.
4) Nem o director executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
5) No exercício das suas funções, o director executivo e os funcionários não solicitam nem recebem instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos funcionários e a não os tentar influenciar no desempenho das suas funções.