O Conselho pode tomar as providências que julgue aconselháveis para consultar e cooperar com as Nações Unidas, as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.
ARTIGO 21.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 14/03/1974
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