1) A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.
2) O governo do país em que estiver situada a sede da Organização (a seguir denominado «país-sede») concluirá com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho, sobre o status, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo e de seu pessoal, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer as suas funções.
3) O acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo será independente do presente Convénio e estabelecerá as condições para o seu termo.
4) A menos que, de acordo com o previsto no parágrafo 2) deste artigo, sejam estabelecidas outras disposições de carácter fiscal, o governo do país-sede:
- a)Concede isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Organização aos seus empregados, com a ressalva de que essa isenção não se aplica forçosamente aos nacionais do país-sede; e
- b)Concede isenção de impostos sobre os haveres, as receitas e os demais bens da Organização.
5) Depois da aprovação do acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo, a Organização poderá concluir com um ou mais Membros acordos sujeitos à aprovação do Conselho, relativos a privilégios e imunidades em que possam ser necessários para o bom funcionamento do Convénio Internacional do Café.