(Suprimido.)
ARTIGO 63.º (Modificado)
Adesão
1) O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, pode aderir a este Convénio, nas condições que o Conselho venha a fixar.
2) O governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7) e 8) do artigo 2.º