1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convénio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores e que detenham, pelo menos, 85% dos votos dos Membros exportadores e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores e que detenham, pelo menos, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho pode fixar às Partes Contratantes prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda; se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, é considerada como retirada. O Conselho presta ao secretário-geral das Nações Unidas as informações necessárias para que seja determinado se uma emenda entrou ou não em vigor.
2) Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até a data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.
ARTIGO 71.º (Modificado)
Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas
O secretário-geral das Nações Unidas notifica a todas as Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 e a todos os outros governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas qualquer depósito de instrumento de aceitação ou adesão. O secretário-geral das Nações Unidas informa igualmente todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos dos artigos 5.º, 65.º, 66.º ou 67.º, da data em que o Convénio termina segundo o artigo 69.º e da data em que uma emenda entra em vigor em virtude do artigo 70.º
ARTIGO 72.º (Modificado)
Disposições suplementares e transitórias
1) O presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1962.
2) A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio:
- a)Têm validade, a menos que hajam sido modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1973 e em cujos termos não esteja estipulada, para essa data, a sua terminação. Com excepção do previsto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, ficam expressamente revogados, a partir de 1 de Outubro de 1973, todos os actos baseados nos artigos suprimidos do Convénio Internacional do Café de 1968;
- b)A partir de 30 de Setembro de 1973, o Fundo de Diversificação continuará em existência pelo período que for necessário para proceder à sua liquidação, para saldar as suas contas e para dispor do seu activo. Para esse efeito, o Conselho poderá, durante aquele período, emendar os Estatutos conforme considerar necessário;
- c)A partir de 30 de Setembro de 1973, o Comité de Promoção Mundial do Café permanecerá em existência pelo período que for necessário para proceder à liquidação do Fundo de Promoção, para saldar as suas contas e para dispor do seu activo;
- d)Todas as decisões adoptadas pelo Conselho durante o ano cafeeiro de 1972-1973 para aplicação no ano cafeeiro de 1973-1974 serão aplicadas em base provisória, como se a prorrogação do Convénio já estivesse em vigor.
Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais ficam depositados nos arquivos das Nações Unidas e o secretário-geral das Nações Unidas expede cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes do Convénio.
ANEXO A
Quotas básicas de exportação
(Suprimido.)
ANEXO B
Países de destino não sujeitos a quotas, mencionados no artigo 40.º, capítulo VII
(Suprimido.)
ANEXO C
Distribuição de votos
(Suprimido.)
ANEXO D
Países exportadores - Distribuição de votos
(ver documento original)
Distribuição de votos
(ver documento original)