- 1 -Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias para evitar que as suas autoridades procedam à legalização nos casos em que a presente Convenção a suprimiu.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes assegurará a verificação, em caso de necessidade, da origem dos actos aos quais se aplica a presente Convenção. Tal verificação não dará lugar ao pagamento de nenhuma taxa nem a qualquer despesa e deverá ser realizada o mais rapidamente possível.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 26/08/1982
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Em vigor desde 26/08/1982