No que respeita às Partes Contratantes, esta Convenção prevalecerá sobre as disposições dos tratados, convenções ou acordos que exijam ou venham a exigir a legalização da veracidade da assinatura dos agentes diplomáticos ou consulares, da qualidade em que interveio o signatário do acto e, quando necessário, da identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/08/1982
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Em vigor desde 26/08/1982