- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
- 2 -A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 3 meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 26/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1982