- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou por cuja conta ela esteja habilitada a negociar.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 26/08/1982
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Em vigor desde 26/08/1982