- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor sem prazo limitado.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 26/08/1982
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Em vigor desde 26/08/1982